O crescimento dos crimes de natureza econômica levou o mundo a repensar meios eficientes para combater a macrocriminalidade. Entendeu-se não bastarem apenas a prisão e a multa. Pensou-se em descapitalizar o crime organizado. Deu-se, então, atenção ao produto do crime e à estrutura empregada pelos criminosos. A gigantesca economia paralela à oficial abriu visão para a imperiosa necessidade de se combater a lavagem de capitais como uma maneira de se proteger a economia mundial e o sistema financeiro.
Mecanismos de ataque, formais e materiais, foram criados. As Nações Unidas editaram a Convenção de Viena, de 20.12.88. O Brasil veio a promulgá-la em 1991, assumindo o compromisso de criminalizar a lavagem de dinheiro. A OEA aprovou um regulamento a respeito. Outras Convenções surgiram, destacando-se a Convenção de Palermo, das Nações Unidas, de 2000, que o Brasil promulgou em 2004 (Decreto 5.015, de 12.03.04).
Criou-se, em Roma, como instituição centralizadora de inteligência financeira, o chamado Grupo de EGMONT. Em 1989, os sete países mais ricos do mundo criaram o GAFI – Grupo de Ação Financeira. Hoje, o GAFI congrega mais de uma centena de países, cada qual com sua unidade financeira. O Brasil criou o COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Suas finalidades principais são identificar ocorrências suspeitas de atividades econômicas ou financeiras ilícitas e aplicar penas administrativas em bancos e instituições congêneres.
O GAFI funciona como um órgão internacional central de inteligência. Em torno dele, como uma constelação, posicionam-se as FIUs (unidades financeiras) de cada país.
Dentro de cada país, segundo sua própria legislação, nela incorporados os tratados, convenções e acordos internacionais, com força de lei ordinária, são criados outros mecanismos. No Brasil, há o DRCI, que é o Departamento de Recuperação de Ativos Ilícitos e Cooperação Jurídica Internacional, dentro do Ministério da Justiça, mas conectado com as varas especializadas em lavagem. Criou-se o GGI-LD-Gabinete de Gestão Integrada de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro, órgão colegiado. Veio o INFOSEG, mecanismo de grande utilidade na recuperação de ativos provenientes de crimes antecedentes à lavagem.
Em 2004, nasceu, no Brasil, a ENCLA – Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro, congregando vários organismos, como a Comissão de Valores Mobiliários, o Conselho Monetário Nacional, Banco Central, Receita Federal, COAF, Conselho da Justiça Federal e vários outros, cada um com atribuições relevantes na prevenção e combate à lavagem. A FEBRABAN e a Confederação Nacional das Instituições Financeiras, colaborando com o COAF, são importantes na prevenção e no combate aos delitos financeiros e de lavagem. As instituições financeiras são interessadas num sistema de extrema confiança e estabilidade, por onde não circule dinheiro sujo.
Vieram as varas especializadas no processo e julgamento dos delitos financeiros e de lavagem, que se tornaram objeto de recomendação do próprio Conselho nacional de Justiça (Recomendação n.º 03, de 30.05.06), com assento na Recomendação n.º 03 do GAFI.
O parágrafo único do artigo 22 da Lei n.º 7.492/86 cuida de dois crimes de mera conduta. A primeira parte trata do delito de remeter divisas ao exterior, sem autorização legal. Basta que a pessoa promova a saída para configurar-se o crime, independentemente de qualquer outro requisito. A segunda parte do parágrafo expende sobre o crime de manter depósitos fora do Brasil sem comunicar à repartição federal competente para o registro necessário. Basta que tenha havido a omissão para a corporificação do crime. Assim, a conduta típica não é a manutenção de depósito no exterior, mas a falta de informação a quem de direito. Não há necessidade de habitualidade, mesmo porque a tipicidade está na omissão e não na manutenção de depósitos. O delito é de natureza permanente.
Qualquer pessoa pode manter em depósito, no exterior, até determinado valor, sem cometer nenhum crime. Esse limite é estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional ou pelo Banco Central do Brasil, anualmente. Abaixo desse limite, não há obrigatoriedade de comunicação ou de declaração ao Banco Central ou à Receita Federal. Para melhor compreensão, elaboro a seguinte tabela:
1)de 1969 (DL 1060) até a entrada em vigor da Lei n.º 9069, de 29.06.95, não existia valor mínimo;
2)da vigência da Lei 9.069/95 até o final do ano-base de 2000 (31.12), o valor mínimo exigível foi de R$ 10.000,00;
3)Em 31.12.01 (final do ano-base de 2001), o valor de R$ 10.000,00 foi elevado para R$ 200.000,00 (circular n.º 3110, de 15.04.02).
Elaboro a seguinte escala de valores mínimos, tomando por data base o dia 31 de dezembro de cada ano:
1)qualquer valor: até o começo da vigência da Lei n.º 9069/06;
2)R$ 10.000,00: desde então até 31.12.2000 (Lei 9.069/95, art. 65);
3)R$ 200.000,00: em 31.12.01 (Circular 3.110, de 15.04.02);
4)R$ 300.000,00: 31.12.02 (Circular n.º 3.181, de 06.03.03);
5)US$ 100.000,00: 31.12.03 (Circular 3.225, de 12.02.04);
6)US$ 100.000,00: 31.12.04 (Circular 3278, de 23.02.05);
7)US$ 100.000,00: 31.12.05 (Circular 3.313, de 02.02.06);
8)US$ 100.000,00: 31.12.06 (circular 3.345, de 16.03.07);
9)US$ 100.000,00: 31.12.07 (Circular 3.348, de 07.08.08);
10)US$ 100.000,00: 31.12.08 (Resolução/CMN 3.540, de 28.02.08, e Circular 3.442, de 03.03.09).
Para a conversão de moeda estrangeira em real ou vice-versa, deve ser empregada a cotação da data-base (31 de dezembro de cada ano). Os valores da tabela correspondem ao somatório durante o ano.
Se o valor detido fora do território nacional estiver em outra moeda, deverá ele equivaler ao valor mínimo estabelecido em dólar dos Estados Unidos ou em real.
A elevação de valor para o ano-base seguinte não retroage para beneficiar o agente que tenha cometido infração em anos anteriores.
Fica autorizada a reprodução, desde que citada a fonte.

Parabéns pela postagem! E quero deixar aqui meu agradecimento pelo senhor Odilon de Oliveira existir. Muito Obrigado!
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