De acordo com a Lei n.º 12.403/2011, que alterou o Código de Processo Penal, o juiz somente poderá decretar uma prisão “quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar” (art. 282, § 6º). No caso de descumprimento da medida cautelar imposta, a prisão só poderá ser decretada “em último caso” (idem, § 4º). Se, imposto o recolhimento domiciliar e o beneficiário descumpri-lo, o juiz não poderá prendê-lo. Deverá substituir a medida ou adicionar-lhe uma outra. Só se não houver outra solução, ou seja, se o delinquente, zombando da justiça e da adulação da lei, tornar-se totalmente rebelde, é que o juiz ordenará sua prisão.
As medidas cautelares, que, na verdade, afastam e substituem a prisão (a prisão só “será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar” - art. 282, § 6º) são as seguintes: 1) comparecimento periódico à justiça; 2) proibição de frequentar certos lugares; 3) proibição de manter contado ou de se aproximar de determinada pessoa; 4) proibição de ausentar-se da Comarca; 5) recolhimento domiciliar à noite e nos dias de folga; 6) suspensão do exercício de função pública ou de atividade através da qual possa cometer crimes; 7) internação, conforme o caso; 8) prestação de fiança; 9) monitoramento eletrônico.
Então, antes de decretar uma prisão ou de converter um flagrante em prisão preventiva, o juiz terá que, de maneira fundamentada, mostrar o incabimento, uma por uma, de todas essas nove medidas restritivas. Impondo qualquer delas e havendo descumprimento, a lei manda que o juiz adule o criminoso mais uma vez, trocando a medida por outra ou acrescentando uma nova. Só depois, e mesmo assim se estiverem presentes os motivos da prisão (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da colheita de provas ou para assegurar o cumprimento de eventual condenação), é que o juiz poderá decretar a prisão.
É de se imaginar, por exemplo, um recolhimento domiciliar (só à noite) para um ladrão que atua durante o dia. Uma correia eletrônica ou mesmo um recolhimento domiciliar para um criminoso de colarinho branco ou até para o chefe de uma organização criminosa seria uma piada de mau gosto. Hoje em dia, o bandido comanda sua organização até de dentro de uma cadeia. A tecnologia é uma parceira da criminalidade.
No frigir dos ovos, quem fica preso é o cidadão de bem, são as famílias, mediante recolhimento domiciliar. Aliás, nem dentro de casa se tem garantia de segurança. É uma verdadeira prisão domiciliar em permanente estado de tensão.
Ao modificar sua legislação processual penal, o Brasil nunca pensa na sociedade. Leva em conta apenas a conveniência econômica e política. Quer gastar menos ou pouco no combate à criminalidade. Um dos caminhos que o Brasil encontra para gastar menos consiste em reduzir ou não deixar crescer a população carcerária, como voltarei, com dados, para mostrar.
Em síntese, o sistema penal brasileiro virou ficção jurídica e a sociedade se tornou simples detalhe neste cenário.

Primeiramente, gostaria de parabenizar v. Exa. por compartilhar conosco tamanho conhecimento. Como não poderia deixar de ser, todos os textos prezam por uma ótima redação. Tenho certeza que para todos nós é um prazer profissional/acadêmico inenarrável, ter a oportunidade de ler os comentários emitidos pelo senhor.
ResponderExcluirDesde já exponho que já passei a seguir seu blog, e deixo aqui o convite para leitura de meus textos, em blog recém inaugurado, cujo endereço colaciono a seguir:
judicializando.blogspot.com
Um grande abraço!