* Odilon de Oliveira
Como em qualquer atividade comercial lícita, vigora a lei da oferta e da procura. O consumismo incentiva e aumenta a produção. Infelizmente, também quanto às drogas, a questão virou consumismo, o que se dá não só por culpa dos consumidores, mas, sobretudo, pela omissão globalizada de quem tem o dever de prevenir, reprimir, recuperar e reinserir na sociedade, no trabalho e na família.
Em 07 de dezembro último, proferi palestra para representantes consulares dos países da União Européia, onde mais se cultiva o pensamento sobre descriminalização do uso de drogas. Defendi que, em se tratando o tráfico de entorpecente de um crime transnacional, a responsabilidade pelo combate deve ser compartilhada entre todos os países envolvidos nesse fenômeno: países produtores, países de trânsito e países de consumo ou de destino.
Confesso que não me senti muito à vontade ao reprimir essa tendência liberatória européia, porque a legislação brasileira também descriminalizou o uso a partir de 2006. Essa inconseqüente postura legislativa, aliada à leniência dos tribunais superiores do Brasil, gerou efeitos desastrosos. Para melhor compreensão, transcrevo o que diz a Lei n.º 11.343/2006, a que o Supremo Tribunal Federal vem dando interpretação cada dia mais branda.
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Na prática, não mais existe pena para usuário, mas unicamente advertência e medidas educativas.
O primeiro pecado da lei é confundir usuário eventual com dependente ou viciado. Um e outro são embrulhados no mesmo pacote. Essas medidas educativas, se efetivamente funcionassem no Brasil, seriam adequadas para o viciado. Este, sim, por não ter autodeterminação, tem que ser tratado como doente. A situação deles nada tem a ver com polícia, mas, sim, com o setor de saúde. O mero usuário (não dependente) não é doente. É um cúmplice dos traficantes, que injeta dinheiro no tráfico. Não precisa de tratamento. Precisa de punição. As medidas educativas mostradas são muito brandas para essa gente. É o consumidor não dependente que, de modo consciente, mantém as atividades de produção. O viciado também o faz, mas dominado pela força invencível da dependência. Portanto, aquele merece tratamento policial, e este (viciado) necessita de efetiva atenção dos setores de saúde.
Deixando de lado o pecado mortal da liberação, o segundo defeito da lei, neste pertinente, é não estabelecer pelo menos a quantidade máxima, por cada tipo de drogas, para se determinar a destinação para consumo pessoal. A regra é muito subjetiva. Há decisão recente de tribunal brasileiro absolvendo, por uso, um portador de mais de três quilos de cocaína. E o pior é que, submetido a exame toxicológico, não restou provada a dependência.
Voltarei para mostrar as conseqüências da frouxidão da legislação, da permissividade do Judiciário e da omissão do Executivo na área da prevenção, tratamento e reinserção.
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* juiz federal (jfodilon@trf3.jus.br)

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