Apesar de a Constituição Federal (artigo 5.º, XLIII) permitir tratamento mais rigoroso para traficantes, a legislação ordinária e o próprio Judiciário cuidam desses delinquentes com permissividade.
A Lei n.º 11.343, em vigor desde o final de 2006, elevou para de 5 a 15 anos a pena para tráfico de drogas (artigo 33). Seguindo a Constituição, dispôs que o traficante não tem direito a fiança, sursis, graça, indulto, anistia, liberdade provisória e a substituição de prisão por medidas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade etc.) (artigo 44).
A Lei n.º 8.072/90 já havia equiparado o tráfico a crime hediondo e que o cumprimento da pena seria em regime fechado.
O Brasil passaria a ter mecanismos legais rígidos de combate. Todavia, logo viu-se que essas normas escondiam uma hipocrisia, aumentada, em certos casos, pelo próprio Judiciário. A mesma elite que gera instrumentos de combate cria mecanismos que nulificam a atuação do Estado-repressor.
O § 4.º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 logo veio socorrer esses genocidas. Prevê redução dessa pena em até 2/3 para traficantes primários que não registrem antecedentes criminais e que não integrem organização criminosa. Um sujeito pode traficar 50 ou 100 quilos de cocaína sem fazer parte de organização. Com esses requisitos, quem traficar 100 quilos e for condenado a cinco anos terá sua pena reduzida para 1 ano e 8 meses.
O Supremo Tribunal Federal, logo em seguida, reconheceu a traficantes o direito a progressão de regime nas mesmas condições previstas para outros tipos de crimes. Cumprindo um sexto, o traficante ganhava a rua. Aí, foi editada a Lei n.º 11.464, de março de 2007, para ficar expresso o direito a progressão de regime após o cumprimento, na prisão, de 2/5 (primário) e de 3/5 (reincidente).
O simples fato de o traficante condenado a cinco anos (ou até mais) ter sua pena reduzida já lhe dá direito, desde o começo, a regime aberto, desde que a redução deixe a pena igual ou inferior a quatro anos.
O Código Penal permite que, em relação ao não traficante, o juiz substitua a pena de prisão igual ou inferior a quatro anos por restritivas de direitos. Exemplos: prestação de serviços à comunidade durante uma hora por dia, limitação de fim de semana etc. Há uns dois meses, o Supremo Tribunal Federal estendeu esse direito a traficantes, negado pela Lei n.º 11.343/06. Isto significa que, se houver aquela redução (de até 2/3) e a pena cair para quatro anos ou menos, o traficante, ao invés de ficar preso, poderá ter sua pena substituída por duas condições: a) prestar serviços numa escola pública ou noutro lugar, de acordo com sua aptidão, durante uma hora por dia; e, b) permanecer, durante cinco horas, aos sábados e domingos, numa repartição policial ou congênere (sem ficar preso).
Então, se a pena for igual ou inferior a quatro anos, por força da redução, o traficante, sendo primário etc., ou terá direito a regime aberto, desde o começo, ou a substituição da pena.
O policial que prendeu um traficante com 20 quilos de cocaína poderá ter a surpresa de encontrá-lo, pouco tempo depois, pagando sua pena mediante prestação de serviços na creche ou no colégio onde estuda seu filho.
Fica cada vez mais difícil combater a criminalidade. A sociedade virou detalhe.
Voltarei logo.
Odilon de Oliveira
domingo, 19 de dezembro de 2010
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DR ODILON DE OLIVEIRA. COM TODO RESPEITO VOCÊ É O NOSSO ORGULHO. É UM HERÓI E EU RENDO A MINHA HOMENAGEM AO AMIGO EM VIDA. QUE DEUS TE ABENÇOE, PROTEJA, ILUMINE, ÉS O NOSSO DEFENSOR. CORAJOSO, DESTEMIDO, UM SER DE LUZ. QUE VEIO AO MUNDO PARA NOS AJUDAR. TE AGRADEÇO EM NOME DO POVO BRASILEIRO.
ResponderExcluirPARA LER OS MEUS LIVROS VIRTUIAS.
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ATÉ BREVE.