Trabalhador doméstico não é só a empregada que se vê prestando serviços em residências. Qualquer pessoa que trabalhe no âmbito doméstico, onde não há finalidade lucrativa, é empregado doméstico, seja homem ou mulher. O motorista de uma residência, que transporta os filhos do patrão e presta serviços nesta área, é um trabalhador doméstico. Quem toma conta de uma chácara de recreio se enquadra nesta categoria de domésticos.
O trabalhador doméstico não tem todos os direitos devidos ao trabalhador comum, o que é uma injustiça. Seus direitos são vários:
* carteira de trabalho: o patrão ou patroa não pode admitir trabalhador doméstico sem assinar-lhe a carteira de trabalho, sob pena de multa. O doméstico pode se dirigir ao Ministério do Trabalho, sozinho ou através de seu sindicato, e efetuar uma reclamação para fins de anotação de sua carteira. O empregador é chamado para assiná-la;
* salário: deve ser igual ou superior ao salário-mínimo. Nenhuma pessoa, no Brasil, pode ganhar menos do que o mínimo. A legislação considera o salário mínimo a menor quantia capaz de satisfazer as necessidades de uma pessoa. Nenhum trabalhador pode ter seu salário reduzido. Este é um direito também do doméstico. Havendo redução, o caminho correto é reclamar ao próprio patrão ou patroa. Se não houver solução, o doméstico deve se dirigir a uma das delegacias do trabalho e fazer a reclamação;
* férias: o doméstico, com relação a férias, tem o mesmo direito dos trabalhadores em geral.São trinta dias de férias, para o doméstico, a partir da vigência da Lei 11.324, de 19.07.06. Há uma acréscimo de pelo menos 1/3. Assim, se uma empregada doméstica ganha R$ 600,00 por mês, por ocasião das férias, receberá pelo menos R$ 800,00. O direito a férias ocorre após 12 meses de trabalho. Esse lapso de tempo chama-se período aquisitivo;
* 13º salário ou abono de Natal: o doméstico recebe com base no salário de dezembro, que deve ser o maior do período, tendo em vista que não pode haver redução. A gratificação natalina não se confunde com o salário do mês de dezembro. Durante o ano, o doméstico tem direito a 12 salários. O abono de Natal é um salário adicional, pelo que é chamado de décimo terceiro;
* repouso semanal: esse direito é mundialmente reconhecido a qualquer trabalhador. É uma necessidade para sua recuperação física e mental. Normalmente, esse repouso coincide com o dia de domingo. Deve ser remunerado normalmente, ou seja, a patroa não pode, ao chegar no dia do pagamento, descontar os domingos;
* feriados: é direito também do doméstico, não por necessidade física ou mental, mas por conta do motivo determinante do feriado. Trata-se de feriados oficiais e gerais. Por exemplo, dia 28 de outubro é dia do funcionalismo público, sendo feriado para essa categoria. Obviamente, por não ser funcionária pública, a empregada doméstica não terá direito a faltar ao serviço nesse feriado;
* aviso prévio: ao ser despedido do emprego, qualquer empregado tem direito a um aviso antecipado. Isto serve para ele ir procurando outro emprego e mesmo para conciliar suas obrigações, seu orçamento doméstico, seus gastos. O empregado necessita de uma programação para sua vida pessoal. Não pode ser pego de surpresa, a menos que o patrão lhe pague o período do aviso. Neste caso, o empregado fica em casa ou fora do trabalho aguardando o decurso do período do aviso prévio. Fica ganhando, é claro. Esse período conta como tempo de serviço. O aviso deve ser dado com antecedência mínima de trinta (30) dias, dependendo do tempo de trabalho. No caso de justa causa, logicamente não haverá necessidade de aviso prévio do empregador;
* salário-maternidade: é direito de qualquer trabalhadora, incluindo a empregada doméstica. O período é de 120 dias, embora, em breve, deverá passar para 180 dias. Trata-se de uma atenção especial reconhecida em favor da família, beneficiando a gestante ou mãe e também a criança;
* estabilidade: a Lei 11.324/2006 garante estabilidade à empregada doméstica até 5 meses após o parto. O período de início dessa estabilidade começa a partir do momento em que é confirmada a gravidez. Assim sendo, se a doméstica for admitida já grávida, não poderá ser despedida desde a admissão até o final do 5º mês após o parto. Nenhuma patroa pode deixar de contratar uma mulher sob a alegação de que a mesma se encontra grávida. Trata-se de discriminação. Se isto ocorrer e ficar comprovado, a patroa poderá ser processada criminalmente e responder a uma indenização por danos morais;
* vale-transporte: é direito de qualquer trabalhador que more fora do emprego. O doméstico também tem esse direito. Não pode o trabalhador tirar dinheiro do bolso para pagar sua locomoção no trajeto entre sua residência e o local de trabalho. É o empregador quem dever arcar com essa responsabildade, podendo descontar, ao final do mês, um pequeno valor correspondente a 6%;
* descontos no salário: o trabalhador doméstico tem direito a não ser descontado de seu salário qualquer valor correspondente a alimentação, vestuário, higiene ou moradia. No último caso, se o local da moradia oferecida pela patroa não for na residência onde ocorrer a prestação do serviço, as duas partes poderão combinar algum desconto. Se não ficar escrito isto na carteira ou em documento à parte, a patroa não poderá descontar. Os gastos da patroa com relação a alimentação, roupa, calçado, higiene e moradia não compõem a remuneração do empregado doméstico. Assim sendo, por ocasião da rescisão do contrato, o doméstico não pode adicionar ao seu salário nenhum destes itens, para fins de cálculo de férias ou qualquer outro direito trabalhista.
A empregada doméstica não tem direito aos seguintes itens, embora existam projetos em andamento no Congresso Nacional:
* carga horária: só terá direito a 08 horas de trabalho ou menos se tiver havido prévia combinação com a patroa. Decorrentemente, não tem direito ao recebimento de horas extras. Isto até se justifica, desde que não haja exploração, mesmo porque seria uma compensação por conta da alimentação, vestuário, higiene e até moradia;
* fundo de garantia: é facultativo, ou seja, a patroa paga se quiser. Todavia, se começar a pagar, não mais poderá cortar esse benefício, porque ele se incorpora aos direitos da empregada doméstica;
* benefício por acidente do trabalho: é aquele infortúnio que ocorre tanto no local de trabalho como no itinerário entre a residência do trabalhador e o serviço e vice-versa. A doméstica não tem direito ao benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Terá direito a assistência previdenciária comum, como se fosse uma doença;
* seguro desemprego: infelizmente, o trabalhador doméstico não tem esse direito. Se ficar desempregado, será entregue à própria sorte. Esta vantagem é um instrumento de grande relevância social, mas muitos trabalhadores procuram burlar a verdadeira intenção do Governo.
A patroa tem a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias do empregado doméstico. Pode descontar do salário a parte do empregado, que corresponde a 8% de seu salário. O restante será desembolsado pelo empregador. Em compensação, ao declarar à Receita Federal, o patrão poderá deduzir as contribuições pagas em relação a apenas um empregado, calculadas até o limite de um salário-mínimo.
Por fim, gostaria de receber comentários dos nobres frequentadores deste blog.
terça-feira, 9 de fevereiro de 2010
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Caro Sr. Juiz de Direito, Odilon Oliveira, acabo de ler um texto do senhor postado neste blog...achei fantástico: Trabalhador Doméstico!
ResponderExcluirEu sou padre de uma pequena cidade, muito próxima a sua terra Exu, cidade esta chamada Granito. Sua fân da cidade de Exu, inclusive no ano de 2008, trabalhei na paróquia do Bom Jesus dos Aflitos. Amo esta sua cidade e aquele povo. Infelizmente, tanto Exu, quanto Granito, são cidades que a politicagem baixa prejudica a vida e caminhada deste sofrido povo.
Orgulho-me e emociono-me em ler histporias e entrevistas suas, sobretudo, matérias que falam da sua vida e da sua atuação profética na defesa da vida e da dignidade do povo desprotegido deste querido Brasil. Vejo na sua história uma belissima histporia de vitória de um filho deste sertão, que nao obstante os sofrimentos, soube com garra e ousadia, lutar pelos seus ideias e, graças a proteção divina e a seus esforços, conseguiu vencer na vida e hoje orgulha estas terras nordestinas, pela sua atução ética e pela sua honestidade, vazendo valer e vez a voz dos fracos e desprotegidos das elites desta nação.
Aqui fica meu registro de expressão da minha admiração pelo senhor, mesmo sem o conhecer pessoalmente.
Um grande abraço" Muita paz e coragem na luta dura e sofrida,
Pe. Izidorio Batista de Alencar
Administrador da Paróquia Nossa Senhora do Bom Conselho, em Granito-PE.
E-mail: ib.alencar@hotmail.com
Considerando seu texto sobre empregado domestico, gostaria de dizer que ha alguma coisa errada nesta relaçao, vou contar um episodio:
ResponderExcluirSempre assino a carteira das empregadas que ja trabalharam comigo, mais por medo das consequencias, visto que ela ainda preferem que nao a tenha assinado para nao ter o devido desconto ou para continuar como sindicalizada no Sindicato dos Lavradores (sao exemplos q ja aconteceram comigo); portanto recentemente assinei a carteira de uma mae de 2 filhos, separada do marido que precisava trabalhar (contrato de experiencia por 3m). Foi admitida na 4f, na 5 ou na 6f (nao lembro agora), saiu de casa antes que eu chegasse deixando apenas o portao encostado... Liguei p ela pensando que algo fatal havia acontecido mas ela me disse apenas que precisava fazer umas compras e portanto saira antes da minha chegada. Voltou no dia seguinte e trabalhou ate sabado quando saiu de folga. Como nao estava cumprindo o horario de chegada que havia combinado comigo, eu acertei com outra empregada e na segunda feira demiti esta sra. Fiz os calculos pelo programa disponibilizado pelo Min do Trabalho - MA e qual nao foi minha surpresa quando descobri que precisava pagar quase 300,00 pelos dias que havia ficado (5 dias). Que multa absurda esta! Todavia, paguei! O que poderia fazer?! Descobri pouco tempo depois que a mesma tinha levado meu estoque de creme dental, escovas, sabonetes, fraldas etc que eu sempre compro de grande quantidade! Poderia ir la na casa dela, mas como poderia provar o roubo? E se ela falasse com algum daqueles traficantes que moram no mesmo bairro dela? O melhor foi ficar calada, mas entendendo profundamente e na pratica pq a maioria das donas de casa nao assinam a carteira! Alem do mais, como posso saber se uma pessoa vai dar certo na minha casa? Este contrto de experiencia deveria ser para ter isençao de aviso previo, nao cobrança de multa, etc. Mas para mim de nada valeu!
Fica aqui meu desabafo.
Juiz Odilon,
ResponderExcluirParabéns por seu magnífico trabalho.
Quanto ao artigo sobre as domésticas, algumas dúvidas:
1) Se a pessoa trabalha apenas 2 dias por semana em uma residência (diarista), também é exigido o registro em carteira? Ou o patrão pode solicitar que o empregado tenha registro no INSS como autônomo e assine um recibo a cada pagamento realizado?
2) Se a jornada de trabalho é de apenas 4 horas 5 dias por semana, ainda assim deve receber 1 salário mínimo? Ou nesse caso pode receber 1/2 salário?
Atenciosamente,
Vera - SP
Excelencia, acabei de receber um email sobre sua atuação heróica contra o narcotrafico. Tenho 23 anos, sou advogado e atualmente estou estudando para delegado federal e posteriormente pretendo seguir carreira de juiz federal.
ResponderExcluirCOnfesso que ao ler o email fiquei emocionado em saber do seu arduo trabalho entre outras virtudes do Senhor.
Para mim, o senhor é um exemplo de vida.
Seu esforço não é em vão, vamos tornar o Brasil um país melhor com certeza se existirem mais pessoas como o Sr.
Espero trilhar um dia o mesmo caminho do Sr.
Fica registrada minha admiração.
FOrte abraço.
Victor
Olá.
ResponderExcluirParabéns pelo Blog, excelentes matérias e informações.
Quando puder, visite o meu Blog também.
Bom trabalho colega.
Abraço.
Mara Alcaine.
Email: alcaine@alcaine.com.br
Blog: http://www.alcaine.com.br/wordpress/
MUITO BOM O SEU ESCLARECIMENTO SOBRE TRABALHADOR DOMÉSTICO... PARA MIM FOI MUITOOOO ESCLARECEDOR... VOU INDICAR PARA TODOS QUE EU CONHEÇO O SEU BLOG PQ É MUITOOO BOM MESMO.
ResponderExcluirADMIRO O SEU TRABALHO COMO JUÍZ... O NOSSO BRASIL PRECISA DE MAIS JUÍZES COMO O SENHOR. PARABÉNS PELA SUA CORAGEM EM COMBATER O CRIME.
bom juiiz, parabens
ResponderExcluirESTE SEU ARTIGO, O TRABALHADOR DOMÉSTICO, É UMA OBRA DE EDUCAÇÃO E DE FORMAÇÃO DA CIDADANIA. QUANTOS DE NÓS PRECISAMOS DESTA ORIENTAÇÃO.
ResponderExcluirMUITO OBRIGADO PELO SEU ESPIRITO GENEROSO.
ANTONIO LOCATELLI - DE CURITIBA
gostei muito ,parábens pelo site!!!!!!!!!!!
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