Nobres leitores,
minha sugestão para acabar com a polêmica em torno do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça está resumida na Emenda Constitucional que elaborei. Disponibilizo também a respectiva exposição de motivos.
Emenda Constitucional n. X,
de 01 de fevereiro de 2012
Suprime o artigo 103-B, acrescenta o inciso IV ao Capítulo IV do Título IV da Constituição Federal e da outras providências.
Art. 1 – As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1 – A Constituição Federal passa a vigorar com supressão do artigo 103-B e acrescida da Seção IV ao Capítulo IV do Título IV, com a seguinte redação:
SEÇÃO IV
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Art. 135-A - O Conselho Nacional de Justiça, indispensável à função jurisdicional, goza de autonomia financeira, administrativa e funcional em relação a todas as instâncias do Poder Judiciário e compõe-se de 15 (quinze) membros, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, com mandato de 5 (cinco) anos, sem recondução, sendo:
I – um Ministro do Supremo Tribunal Federal, que não exerça a presidência, eleito pelos votos da maioria simples dos membros da magistratura da União, Distrito Federal e dos Estados;
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII – dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1.º - O Conselho, com sede na Capital Federal, será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente, originário da mesma Corte, ambos eleitos na forma do inciso I do caput deste artigo e do regimento interno do Conselho.
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, ficando vedada, em sua composição, a participação de integrante de diretoria de associação ou sindicato representativo de categorias funcionais ou profissionais.
§ 3º Não efetuadas, no prazo regimental, as indicações previstas nos incisos II a XIII deste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.
§ 4º - Compete ao Conselho, em relação a todas as instâncias do Poder Judiciário, o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, de qualquer instância, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais;
IV – instaurar ou avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, caso o tribunal respectivo não tenha adotado, no prazo legal ou regimental, as medidas cabíveis;
V - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
VI - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes, julgados há menos de um ano;
VII – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VIII – elaborar e encaminhar sua proposta orçamentária e relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, mediante mensagem a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da Sessão Legislativa;
IX – expedir notificações nos procedimentos de sua competência, requisitando, de qualquer Poder, órgão público, pessoa física ou jurídica de direito privado, incluindo instituições financeiras e repartições fiscais, informações e documentos, para instruí-los, mediante decisão fundamentada do relator do feito ou do Corregedor do Conselho ou, em caso de conhecimento de valores cobertos por sigilo, da maioria simples de seus membros de qualquer instância
§ 5º Compete ao Conselho, originariamente, processar e julgar os feitos disciplinares envolvendo membros de tribunais de qualquer instância.
§ 6º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura e pelo regimento interno do Conselho, as seguintes:
I - receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários, registrá-las, autuá-las e, após as diligências preliminares que entender cabíveis, incluídas as do inciso IX do § 4.º, determinar seu arquivamento em caso de manifesta improcedência;
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;
III - requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
§ 7º - Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 8º - Durante o exercício do cargo, o membro do Conselho:
I - terá subsídio mensal correspondente ao de ministro do Supremo Tribunal Federal;
II – terá direito a auxílio-moradia, caso haja de transferir sua residência para a Capital Federal, ou a indenização de transporte por deslocamento;
III – ficará afastado do cargo, função ou emprego público ou de atividades privadas, sendo-lhe vedada a acumulação de vencimentos, salvo no magistério superior;
IV – não poderá dedicar-se a atividade político-partidária, podendo, entretanto, manter sua filiação.
§ 9º - O Conselho elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites e prazos estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, sob pena de serem considerados os valores aprovados na lei orçamentária vigente.
§ 10º - Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
§ 11 - A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1 de fevereiro de 2012.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado ------------------------
Presidente
Deputado -----------------
2º Vice-Presidente
Deputado -------------------
2º Secretário
Deputado ---------------------
3º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador --------------
Presidente
Senador ----------------
1º Vice-Presidente
Senador -----------------
2º Vice-Presidente
Senador ------------
1º Secretário
Senador ---------------
2º Secretário
Senador ---------------
3º Secretário
Senador ---------------
4º Secretário
Justificativas
Conselho Nacional de Justiça
O CNJ está encaixado no Título IV, Capítulo III, da Constituição Federal, logo depois do Supremo Tribunal Federal, seguindo-se o Superior Tribunal de Justiça e os demais tribunais. Deve ser um órgão livre e independente, com autonomia administrativa, financeira e funcional, abrangendo sua competência todas as instâncias do Poder Judiciário.
Para que isto possa ocorrer, é necessário que as normas constitucionais relativas ao CNJ sejam deslocadas para uma seção própria dentro do Capítulo IV, que cuida das funções essenciais à justiça. Aquele título (IV) é composto por 04 capítulos: I (Do Poder Legislativo); II (Do Poder Executivo); III (Do Poder Judiciário); IV (Das Funções Essenciais à Justiça). Haverá a seção IV (Do Conselho Nacional de Justiça) neste último capítulo.
Anote-se que o Ministério Público, a Advocacia e a Defensoria Pública estão dentro do Título IV, em capítulo (IV) ao lado do Poder Judiciário e, no entanto, não integram esse Poder. Figuram como exercentes de funções essenciais ao funcionamento do Poder Judiciário. O mesmo deve ocorrer em relação ao CNJ, ocupando uma seção própria dentro do Capítulo IV (Das Funções Essenciais à Justiça). Assim, com outras ligeiras alterações, o CNJ passará a exercer controle administrativo, financeiro e disciplinar também sobre o Supremo Tribunal Federal.
Em síntese, através desta Emenda Constitucional, desaparecerá o artigo 103-B da CF/88 e nascerá a Seção IV, dentro do Capítulo IV, com o título “DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA”.
O CNJ foi criado para exercer funções essenciais à administração da Justiça. Exatamente por esta finalidade, não pode ele integrar o Poder Judiciário.
Para que possa ser um órgão independente, além de deixar de integrar o Judiciário, ao Conselho deve ser garantida autonomia financeira, administrativa e funcional em relação a todas as instâncias do Poder Judiciário.
A elevação da idade mínima para trinta e cinco anos e sua limitação a sessenta e cinco anos passam a guardar compatibilidade com os tribunais superiores. A experiência de vida é fator fundamental para tão alta missão.
O aumento do período do mandato de dois para cinco anos dá ensejo a um maior aproveitamento da experiência adquirida pelo Conselheiro e a uma melhor consolidação das medidas postas em prática pelo Conselho, sem quebra de continuidade. Atualmente, com a duração de apenas dois anos, o Conselheiro mal acaba de sentir a situação da justiça brasileira e deixa o cargo.
A eleição do presidente e do vice é mais condizente com o regime democrático. Permite que os juízes de todas as instâncias, entorno de 17 mil, participem, pelo voto, da administração do Conselho. Este critério será fator motivacional para o cumprimento, pelos magistrados em geral, das metas estabelecidas pelo Conselho. Quanto mais são atendidos os primados do Estado Democrático de Direito, mais se consolida a cidadania.
Por outro lado, não é recomendável que a administração do Supremo Tribunal Federal e a do Conselho se concentrem numa só pessoa. Isto evita assimilação de métodos de gerenciamento de órgãos com atribuições totalmente distintas. O Supremo tem função jurisdicional e o Conselho exerce atividades de cunho administrativo. Essa separação fortalece a independência do Conselho.
A proibição de que integrante de diretoria de entidade de classe seja membro do Conselho evita influência corporativista e afasta o risco de comprometimento da independência do CNJ.
O Poder Judiciário tem que ser visto como um todo. Se o Conselho foi criado como órgão essencial à administração da Justiça, é indiscutível que ele tenha competência em relação a todas as instâncias, incluindo, obviamente, o Supremo Tribunal Federal. A Suprema Corte também integra o organismo judiciário. Logo, não pode nem deve o STF escapar do poder fiscalizatório e disciplinar do Conselho Nacional de Justiça. Esta é uma das razões pelas quais o CNJ deve figurar na Constituição não como órgão integrante do Poder Judiciário, mas como instituição indispensável à administração da Justiça. Bem por isto, uma das funções do Conselho é zelar pela autonomia do Poder Judiciário. Diga-se do Poder Judiciário por inteiro.
A competência disciplinar originária sobre membros de tribunais é indispensável. É uma ilusão esperar que as Corregedorias estaduais e federais funcionem para membros de tribunais. A prática tem demonstrado que não funcionam. Assim, para se evitar essa omissão corporativista, é fundamental que sejam da competência originária do Conselho o processo e o julgamento dos feitos disciplinares envolvendo membros de tribunais.
O poder requisitório constante do inciso IX do § 4º é um mecanismo sem o qual o Conselho não terá condições plenas para investigar e punir casos de improbidade administrativa. Deve abranger não só o magistrado ou agente público, mas também o cônjuge ou companheiro, os filhos menores e os dependentes econômicos.
A Lei n. 8.429/92 obriga o agente público a apresentar, anualmente, ao respectivo serviço de pessoal, declaração atualizada de bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, sob pena de demissão. Ficam excluídos apenas os utensílios de uso doméstico. Se o agente público está obrigado a apresentar essa declaração anual, é óbvio que a autoridade ou superior competente poderá requisitar cópia à repartição fiscal, em caso de omissão.
A Lei Complementar n. 105, de 10 de janeiro de 2001, prevê não constituir violação de sigilo “a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa” (art. 1º, § 3º, IV). A mesma lei complementar impõe ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e aos demais órgãos de fiscalização o dever de fornecerem ao COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras – as informações cadastrais e de movimentação de valores (art. 2º, § 6º). Por seu turno, a Lei n. 9.613, de 03 de março de 1998, obriga a COAF a repassar esses dados e informações aos órgãos ou autoridades competentes para a instauração de procedimentos apuratórios de ilícitos.
O subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal é remuneração condizente com o cargo. O auxílio-moradia é vantagem pecuniária devida apenas àquele que, para exercer suas funções, transfira sua residência e da família para a Capital Federal. O membro do Conselho que continuar residindo fora do Distrito Federal terá direito apenas a passagens áreas nos deslocamentos.
O afastamento do cargo ou de qualquer atividade, inclusive privada, é necessário para que o Conselheiro se dedique integralmente às atividades do CNJ. Para isto, o Conselheiro será remunerado com o subsídio mensal de Ministro do STF. Os membros do Poder Judiciário não acumulam cargos ou funções, exceto um de magistério.
A atividade político-partidária, como ocorre com a Magistratura e o Ministério Público, é incompatível com o cargo de Conselheiro. Essa proibição tem por objetivo afastar o risco de influência política nas decisões, metas e medidas adotadas pelo Conselho. Todavia, como o cargo é transitório, o Conselheiro pode manter eventual filiação partidária.
Odilon de Oliveira, juiz federal (jfodilon@trf3.jus.br).