segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

CAMPANHA DA FRATERNIDADE 2012 (CNBB)

A CNBB está de parabéns por escolher a saúde pública como tema da campanha da fraternidade em 2012. Esta é uma questão adormecida, que precisa ser debatida por entidade que efetivamente pensa nos pobres.
É pleonástico dizer que a saúde é direito de todos e dever do Estado (art. 196 da Constituição Federal), regra repetida pela lei que regulamenta as atividades do Sistema Único de Saúde (SUS).
A organização, a estrutura e a prestação dos serviços de saúde são atribuições comuns da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios. Em caso de judicialização dos respectivos direitos, a ação pode ser movida contra qualquer desses entes públicos ou contra todos, pela responsabilidade solidária. É óbvio que a obrigação do Poder Público não afasta o dever das pessoas, das famílias, da sociedade e até da classe empresarial. A própria Constituição Federal preceitua que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada (art. 199).
O Poder Público tem o dever de criar todas as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito à saúde. Tem ele que assumir a linha de frente, porque a participação da iniciativa privada é apenas complementar. Em outras palavras, como escrito na própria Constituição, o SUS deve prestar diretamente, servindo-se de sua estrutura, os serviços de saúde.
Na falta de estrutura material e/ou humana, impõe a Constituição Federal que o SUS recorra, mediante convênio, aos serviços da iniciativa privada (art. 197). A Lei n.º 8.080/90, que dita as atribuições do SUS, repete a disposição constitucional. Se o SUS não reunir as condições necessárias nem terceirizar os serviços de assistência à saúde, o interessado, fazendo prova dessa insuficiência para o seu caso, terá o direito de obrigar judicialmente o Poder Público a custear o tratamento (incluindo internação) na rede particular.
Infelizmente, é uma vergonha o que no Brasil ocorre com a saúde pública. É rotina idosos morrerem na fila do SUS, após longas horas de espera, e mulheres darem à luz em pontos de ônibus ou em qualquer lugar, ajudadas por populares. No Brasil, país dos paradoxos, um banco sofre pesada multa se deixar o cliente na fila por mais que certos minutos. Já na fila do SUS, onde só a pobreza frequenta, sem falar nos meses entre a marcação e o dia da consulta médica, as longas horas paradas nada geram contra o Poder Público.
E as estatísticas não prometem alento. Em 2006, o SUS oferecia 375.682 leitos, caindo, em 2010, para 335.482, o que corresponde a uma redução de 40.200 unidades. A população cresceu. No mesmo período, a rede particular teve um aumento de 4.769 leitos para internação. Eram 122.915 em 2006 e 127.684 em 2010. A iniciativa privada deixou de gerar mais leitos porque o SUS lhe paga mal e com atraso. Dentro da estrutura do SUS, o Brasil inteiro convive com mais ou menos 19 mil postos de saúde, tocando para cada unidade uma legião de dez mil pessoas.
Esse caos empurra as pessoas para os planos de saúde. Em torno de 80% da população brasileira ou 150 milhões de habitantes dependem exclusivamente do SUS. O restante (40 milhões) se socorre de planos de saúde. Tem-se a impressão de que o direito à vida, à saúde e à dignidade deixaram de ser fundamentais e que os pobres são mero detalhe.

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

CUSTO DA SEGURANÇA PÚBLICA

No ano de 2011, o Brasil gastou com segurança pública em torno de 50 bilhões de reais. Só com a manutenção de seus 500 mil presos foram gastos quase 9 bilhões de reais, o que teria dado para construir mais de 2 mil escolas de grande porte (2.000 m2).

Transformando aqueles cinquenta bilhões em moradias, o Brasil teria feito mais ou menos 770 mil residências com 80 m2 cada. Segundo o SINAPI - Sistema Nacional de Pesquisas de Gastos e Índices da Construçã, a média brasileira, por metro quadrado de obra, chegou a R$ 809,00 em 2011.

Multiplicando-se 80 m2 por R$ 809,00, teremos R$ 64.720,00 por residência de bom padrão. Dividindo-se os 50 bilhões investidos na segurança pública por R$ 64.720,00, encontraremos mais ou menos 770 mil residências.

Se o Brasil visse a prevenção como a única saída, esses gastos seriam profundamente reduzidos. E a criminalidade também, pelo óbvio. 

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

COMO DEVE SER O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Nobres leitores,
minha sugestão para acabar com a polêmica em torno do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça está resumida na Emenda Constitucional que elaborei. Disponibilizo também a respectiva exposição de motivos.

 Emenda Constitucional n. X,
de 01 de fevereiro de 2012
Suprime o artigo 103-B, acrescenta o inciso IV ao Capítulo IV do Título IV da Constituição Federal e da outras providências.

Art. 1 – As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1 – A Constituição Federal passa a vigorar com supressão do artigo 103-B e acrescida da Seção IV ao Capítulo IV do Título IV, com a seguinte redação:

SEÇÃO IV
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Art. 135-A - O Conselho Nacional de Justiça, indispensável à função jurisdicional, goza de autonomia financeira, administrativa e funcional em relação a todas as instâncias do Poder Judiciário e compõe-se de 15 (quinze) membros, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, com mandato de 5 (cinco) anos, sem recondução, sendo:
I – um Ministro do Supremo Tribunal Federal, que não exerça a presidência, eleito pelos votos da maioria simples dos membros da magistratura da União, Distrito Federal e dos Estados;
II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;
III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII – dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1.º - O Conselho, com sede na Capital Federal, será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente, originário da mesma Corte, ambos eleitos na forma do inciso I do caput deste artigo e do regimento interno do Conselho.
§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, ficando vedada, em sua composição, a participação de integrante de diretoria de associação ou sindicato representativo de categorias funcionais ou profissionais.
§ 3º Não efetuadas, no prazo regimental, as indicações previstas nos incisos II a XIII deste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.
§ 4º - Compete ao Conselho, em relação a todas as instâncias do Poder Judiciário, o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III – receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, de qualquer instância, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais;
IV – instaurar ou avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, caso o tribunal respectivo não tenha adotado, no prazo legal ou regimental, as medidas cabíveis;
V - representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;
VI - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes, julgados há menos de um ano;
VII – elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VIII – elaborar e encaminhar sua proposta orçamentária e relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, mediante mensagem a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da Sessão Legislativa;
IX – expedir notificações nos procedimentos de sua competência, requisitando, de qualquer Poder, órgão público, pessoa física ou jurídica de direito privado, incluindo instituições financeiras e repartições fiscais, informações e documentos, para instruí-los, mediante decisão fundamentada do relator do feito ou do Corregedor do Conselho ou, em caso de conhecimento de valores cobertos por sigilo, da maioria simples de seus membros de qualquer instância
§ 5º Compete ao Conselho, originariamente, processar e julgar os feitos disciplinares envolvendo membros de tribunais de qualquer instância.
§ 6º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura e pelo regimento interno do Conselho, as seguintes:
I - receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários, registrá-las, autuá-las e, após as diligências preliminares que entender cabíveis, incluídas as do inciso IX do § 4.º, determinar seu arquivamento em caso de manifesta improcedência;
II - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;
III - requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
§ 7º - Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 8º - Durante o exercício do cargo, o membro do Conselho:
I - terá subsídio mensal correspondente ao de ministro do Supremo Tribunal Federal;
II – terá direito a auxílio-moradia, caso haja de transferir sua residência para a Capital Federal, ou a indenização de transporte por deslocamento;
III – ficará afastado do cargo, função ou emprego público ou de atividades privadas, sendo-lhe vedada a acumulação de vencimentos, salvo no magistério superior;
IV – não poderá dedicar-se a atividade político-partidária, podendo, entretanto, manter sua filiação.
§ 9º - O Conselho elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites e prazos estipulados na lei de diretrizes orçamentárias, sob pena de serem considerados os valores aprovados na lei orçamentária vigente.
§ 10º - Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
§ 11 - A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1 de fevereiro de 2012.
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado ------------------------
Presidente

Deputado -----------------
2º Vice-Presidente

Deputado -------------------
2º Secretário

Deputado ---------------------
3º Secretário


Mesa do Senado Federal

Senador --------------
Presidente

Senador ----------------
1º Vice-Presidente

Senador -----------------
2º Vice-Presidente

Senador ------------
1º Secretário

Senador ---------------
2º Secretário

Senador ---------------
3º Secretário

Senador ---------------
4º Secretário


Justificativas

Conselho Nacional de Justiça
O CNJ está encaixado no Título IV, Capítulo III, da Constituição Federal, logo depois do Supremo Tribunal Federal, seguindo-se o Superior Tribunal de Justiça e os demais tribunais. Deve ser um órgão livre e independente, com autonomia administrativa, financeira e funcional, abrangendo sua competência todas as instâncias do Poder Judiciário.
Para que isto possa ocorrer, é necessário que as normas constitucionais relativas ao CNJ sejam deslocadas para uma seção própria dentro do Capítulo IV, que cuida das funções essenciais à justiça. Aquele título (IV) é composto por 04 capítulos: I (Do Poder Legislativo); II (Do Poder Executivo); III (Do Poder Judiciário); IV (Das Funções Essenciais à Justiça). Haverá a seção IV (Do Conselho Nacional de Justiça) neste último capítulo.
Anote-se que o Ministério Público, a Advocacia e a Defensoria Pública estão dentro do Título IV, em capítulo (IV) ao lado do Poder Judiciário e, no entanto, não integram esse Poder. Figuram como exercentes de funções essenciais ao funcionamento do Poder Judiciário. O mesmo deve ocorrer em relação ao CNJ, ocupando uma seção própria dentro do Capítulo IV (Das Funções Essenciais à Justiça). Assim, com outras ligeiras alterações, o CNJ passará a exercer controle administrativo, financeiro e disciplinar também sobre o Supremo Tribunal Federal.
Em síntese, através desta Emenda Constitucional, desaparecerá o artigo 103-B da CF/88 e nascerá a Seção IV, dentro do Capítulo IV, com o título “DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA”.
O CNJ foi criado para exercer funções essenciais à administração da Justiça. Exatamente por esta finalidade, não pode ele integrar o Poder Judiciário.
Para que possa ser um órgão independente, além de deixar de integrar o Judiciário, ao Conselho deve ser garantida autonomia financeira, administrativa e funcional em relação a todas as instâncias do Poder Judiciário.
A elevação da idade mínima para trinta e cinco anos e sua limitação a sessenta e cinco anos passam a guardar compatibilidade com os tribunais superiores. A experiência de vida é fator fundamental para tão alta missão.
O aumento do período do mandato de dois para cinco anos dá ensejo a um maior aproveitamento da experiência adquirida pelo Conselheiro e a uma melhor consolidação das medidas postas em prática pelo Conselho, sem quebra de continuidade. Atualmente, com a duração de apenas dois anos, o Conselheiro mal acaba de sentir a situação da justiça brasileira e deixa o cargo.
A eleição do presidente e do vice é mais condizente com o regime democrático. Permite que os juízes de todas as instâncias, entorno de 17 mil, participem, pelo voto, da administração do Conselho. Este critério será fator motivacional para o cumprimento, pelos magistrados em geral, das metas estabelecidas pelo Conselho. Quanto mais são atendidos os primados do Estado Democrático de Direito, mais se consolida a cidadania.
Por outro lado, não é recomendável que a administração do Supremo Tribunal Federal e a do Conselho se concentrem numa só pessoa. Isto evita assimilação de métodos de gerenciamento de órgãos com atribuições totalmente distintas. O Supremo tem função jurisdicional e o Conselho exerce atividades de cunho administrativo. Essa separação fortalece a independência do Conselho.
A proibição de que integrante de diretoria de entidade de classe seja membro do Conselho evita influência corporativista e afasta o risco de comprometimento da independência do CNJ.
O Poder Judiciário tem que ser visto como um todo. Se o Conselho foi criado como órgão essencial à administração da Justiça, é indiscutível que ele tenha competência em relação a todas as instâncias, incluindo, obviamente, o Supremo Tribunal Federal. A Suprema Corte também integra o organismo judiciário. Logo, não pode nem deve o STF escapar do poder fiscalizatório e disciplinar do Conselho Nacional de Justiça. Esta é uma das razões pelas quais o CNJ deve figurar na Constituição não como órgão integrante do Poder Judiciário, mas como instituição indispensável à administração da Justiça. Bem por isto, uma das funções do Conselho é zelar pela autonomia do Poder Judiciário. Diga-se do Poder Judiciário por inteiro.
A competência disciplinar originária sobre membros de tribunais é indispensável. É uma ilusão esperar que as Corregedorias estaduais e federais funcionem para membros de tribunais. A prática tem demonstrado que não funcionam. Assim, para se evitar essa omissão corporativista, é fundamental que sejam da competência originária do Conselho o processo e o julgamento dos feitos disciplinares envolvendo membros de tribunais.
O poder requisitório constante do inciso IX do § 4º é um mecanismo sem o qual o Conselho não terá condições plenas para investigar e punir casos de improbidade administrativa. Deve abranger não só o magistrado ou agente público, mas também o cônjuge ou companheiro, os filhos menores e os dependentes econômicos.
A Lei n. 8.429/92 obriga o agente público a apresentar, anualmente, ao respectivo serviço de pessoal, declaração atualizada de bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, sob pena de demissão. Ficam excluídos apenas os utensílios de uso doméstico. Se o agente público está obrigado a apresentar essa declaração anual, é óbvio que a autoridade ou superior competente poderá requisitar cópia à repartição fiscal, em caso de omissão.
A Lei Complementar n. 105, de 10 de janeiro de 2001, prevê não constituir violação de sigilo “a comunicação, às autoridades competentes, da prática de ilícitos penais ou administrativos, abrangendo o fornecimento de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de qualquer prática criminosa” (art. 1º, § 3º, IV). A mesma lei complementar impõe ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e aos demais órgãos de fiscalização o dever de fornecerem ao COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras – as informações cadastrais e de movimentação de valores (art. 2º, § 6º). Por seu turno, a Lei n. 9.613, de 03 de março de 1998, obriga a COAF a repassar esses dados e informações aos órgãos ou autoridades competentes para a instauração de procedimentos apuratórios de ilícitos.
O subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal é remuneração condizente com o cargo. O auxílio-moradia é vantagem pecuniária devida apenas àquele que, para exercer suas funções, transfira sua residência e da família para a Capital Federal. O membro do Conselho que continuar residindo fora do Distrito Federal terá direito apenas a passagens áreas nos deslocamentos.
O afastamento do cargo ou de qualquer atividade, inclusive privada, é necessário para que o Conselheiro se dedique integralmente às atividades do CNJ. Para isto, o Conselheiro será remunerado com o subsídio mensal de Ministro do STF. Os membros do Poder Judiciário não acumulam cargos ou funções, exceto um de magistério.
A atividade político-partidária, como ocorre com a Magistratura e o Ministério Público, é incompatível com o cargo de Conselheiro. Essa proibição tem por objetivo afastar o risco de influência política nas decisões, metas e medidas adotadas pelo Conselho. Todavia, como o cargo é transitório, o Conselheiro pode manter eventual filiação partidária.
Odilon de Oliveira, juiz federal (jfodilon@trf3.jus.br).

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

REMESSA DE DINHEIRO PARA O EXTERIOR

A Lei n.º 7.492, de 16.06.96, cuida dos crimes contra o sistema financeiro nacional, dentre eles a evasão de divisas (art. 22), ou seja, a re­messa de dinheiro para o exterior ou sua manutenção fora do Brasil à revelia da le­gislação brasileira. A pena é de 2 a 6 anos de prisão.
O crescimento dos crimes de natureza econômica levou o mundo a repensar meios eficientes para combater a macrocriminalidade. Entendeu-se não bastarem apenas a prisão e a multa. Pensou-se em descapitalizar o crime organizado. Deu-se, então, atenção ao produto do crime e à estrutura empregada pelos criminosos. A gigantesca economia paralela à oficial abriu visão para a imperiosa necessidade de se combater a lavagem de capitais como uma maneira de se proteger a economia mundial e o sistema financeiro.
Mecanismos de ataque, formais e materiais, foram criados. As Nações Unidas editaram a Convenção de Viena, de 20.12.88. O Brasil veio a promulgá-la em 1991, assumindo o compromisso de criminalizar a lavagem de dinheiro. A OEA aprovou um regulamento a respeito. Outras Convenções surgiram, destacando-se a Convenção de Palermo, das Nações Unidas, de 2000, que o Brasil promulgou em 2004 (Decreto 5.015, de 12.03.04).
Criou-se, em Roma, como instituição centralizadora de inteligência financeira, o chamado Grupo de EGMONT. Em 1989, os sete países mais ricos do mundo criaram o GAFI – Grupo de Ação Financeira. Hoje, o GAFI congrega mais de uma centena de países, cada qual com sua unidade financeira. O Brasil criou o COAF – Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Suas finalidades principais são identificar ocorrências suspeitas de atividades econômicas ou financeiras ilícitas e aplicar penas administrativas em bancos e instituições congêneres.
O GAFI funciona como um órgão internacional central de inteligência. Em torno dele, como uma constelação, posicionam-se as FIUs (unidades financeiras) de cada país.
Dentro de cada país, segundo sua própria legislação, nela incorporados os tratados, convenções e acordos internacionais, com força de lei ordinária, são criados outros mecanismos. No Brasil, há o DRCI, que é o Departamento de Recuperação de Ativos Ilícitos e Cooperação Jurídica Internacional, dentro do Ministério da Justiça, mas conectado com as varas especializadas em lavagem. Criou-se o GGI-LD-Gabinete de Gestão Integrada de Prevenção e Combate à Lavagem de Dinheiro, órgão colegiado. Veio o INFOSEG, mecanismo de grande utilidade na recuperação de ativos provenientes de crimes antecedentes à lavagem.
Em 2004, nasceu, no Brasil, a ENCLA – Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro, congregando vários organismos, como a Comissão de Valores Mobiliários, o Conselho Monetário Nacional, Banco Central, Receita Federal, COAF, Conselho da Justiça Federal e vários outros, cada um com atribuições relevantes na prevenção e combate à lavagem. A FEBRABAN e a Confederação Nacional das Instituições Financeiras, colaborando com o COAF, são importantes na prevenção e no combate aos delitos financeiros e de lavagem. As instituições financeiras são interessadas num sistema de extrema confiança e estabilidade, por onde não circule dinheiro sujo.
Vieram as varas especializadas no processo e julgamento dos delitos financeiros e de lavagem, que se tornaram objeto de recomendação do próprio Conselho nacional de Justiça (Recomendação n.º 03, de 30.05.06), com assento na Recomendação n.º 03 do GAFI.

O parágrafo único do artigo 22 da Lei n.º 7.492/86 cuida de dois crimes de mera conduta. A primeira parte trata do delito de remeter divisas ao exterior, sem autorização legal. Basta que a pessoa promova a saída para configurar-se o crime, independentemente de qualquer outro requisito. A segunda parte do parágrafo expende sobre o crime de manter depósitos fora do Brasil sem comunicar à repartição federal competente para o registro necessário. Basta que tenha havido a omissão para a corporificação do crime. Assim, a conduta típica não é a manutenção de depósito no exterior, mas a falta de informação a quem de direito. Não há necessidade de habitualidade, mesmo porque a tipicidade está na omissão e não na manutenção de depósitos. O delito é de natureza permanente.
Qualquer pessoa pode manter em depósito, no exterior, até determinado valor, sem cometer nenhum crime. Esse limite é estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional ou pelo Banco Central do Brasil, anualmente. Abaixo desse limite, não há obrigatoriedade de comunicação ou de declaração ao Banco Central ou à Receita Federal. Para melhor compreensão, elaboro a seguinte tabela:
1)de 1969 (DL 1060) até a entrada em vigor da Lei n.º 9069, de 29.06.95, não existia valor mínimo;
2)da vigência da Lei 9.069/95 até o final do ano-base de 2000 (31.12), o valor mínimo exigível foi de R$ 10.000,00;
3)Em 31.12.01 (final do ano-base de 2001), o valor de R$ 10.000,00 foi elevado para R$ 200.000,00 (circular n.º 3110, de 15.04.02).
Elaboro a seguinte escala de valores mínimos, tomando por data base o dia 31 de dezembro de cada ano:
1)qualquer valor: até o começo da vigência da Lei n.º 9069/06;
2)R$ 10.000,00: desde então até 31.12.2000 (Lei 9.069/95, art. 65);
3)R$ 200.000,00: em 31.12.01 (Circular 3.110, de 15.04.02);
4)R$ 300.000,00: 31.12.02 (Circular n.º 3.181, de 06.03.03);
5)US$ 100.000,00: 31.12.03 (Circular 3.225, de 12.02.04);
6)US$ 100.000,00: 31.12.04 (Circular 3278, de 23.02.05);
7)US$ 100.000,00: 31.12.05 (Circular 3.313, de 02.02.06);
8)US$ 100.000,00: 31.12.06 (circular 3.345, de 16.03.07);
9)US$ 100.000,00: 31.12.07 (Circular 3.348, de 07.08.08);
10)US$ 100.000,00: 31.12.08 (Resolução/CMN 3.540, de 28.02.08, e Circular 3.442, de 03.03.09).
Para a conversão de moeda estrangeira em real ou vice-versa, deve ser empregada a cotação da data-base (31 de dezembro de cada ano). Os valores da tabela correspondem ao somatório durante o ano.
Se o valor detido fora do território nacional estiver em outra moeda, deverá ele equivaler ao valor mínimo estabelecido em dólar dos Estados Unidos ou em real.
A elevação de valor para o ano-base seguinte não retroage para beneficiar o agente que tenha cometido infração em anos anteriores.
Fica autorizada a reprodução, desde que citada a fonte.

quinta-feira, 3 de novembro de 2011

LEGISLAÇÃO PENAL E SOCIEDADE

De acordo com a Lei n.º 12.403/2011, que alterou o Código de Processo Penal, o juiz somente poderá decretar uma prisão “quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar” (art. 282, § 6º). No caso de descumprimento da medida cautelar imposta, a prisão só poderá ser decretada “em último caso” (idem, § 4º). Se, imposto o recolhimento domiciliar e o beneficiário descumpri-lo, o juiz não poderá prendê-lo. Deverá substituir a medida ou adicionar-lhe uma outra. Só se não houver outra solução, ou seja, se o delinquente, zombando da justiça e da adulação da lei, tornar-se totalmente rebelde, é que o juiz ordenará sua prisão.
As medidas cautelares, que, na verdade, afastam e substituem a prisão (a prisão só “será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar” - art. 282, § 6º) são as seguintes: 1) comparecimento periódico à justiça; 2) proibição de frequentar certos lugares; 3) proibição de manter contado ou de se aproximar de determinada pessoa; 4) proibição de ausentar-se da Comarca; 5) recolhimento domiciliar à noite e nos dias de folga; 6) suspensão do exercício de função pública ou de atividade através da qual possa cometer crimes; 7) internação, conforme o caso; 8) prestação de fiança; 9) monitoramento eletrônico.
Então, antes de decretar uma prisão ou de converter um flagrante em prisão preventiva, o juiz terá que, de maneira fundamentada, mostrar o incabimento, uma por uma, de todas essas nove medidas restritivas. Impondo qualquer delas e havendo descumprimento, a lei manda que o juiz adule o criminoso mais uma vez, trocando a medida por outra ou acrescentando uma nova. Só depois, e mesmo assim se estiverem presentes os motivos da prisão (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da colheita de provas ou para assegurar o cumprimento de eventual condenação), é que o juiz poderá decretar a prisão.
É de se imaginar, por exemplo, um recolhimento domiciliar (só à noite) para um ladrão que atua durante o dia. Uma correia eletrônica ou mesmo um recolhimento domiciliar para um criminoso de colarinho branco ou até para o chefe de uma organização criminosa seria uma piada de mau gosto. Hoje em dia, o bandido comanda sua organização até de dentro de uma cadeia. A tecnologia é uma parceira da criminalidade.
No frigir dos ovos, quem fica preso é o cidadão de bem, são as famílias, mediante recolhimento domiciliar. Aliás, nem dentro de casa se tem garantia de segurança. É uma verdadeira prisão domiciliar em permanente estado de tensão.
Ao modificar sua legislação processual penal, o Brasil nunca pensa na sociedade. Leva em conta apenas a conveniência econômica e política. Quer gastar menos ou pouco no combate à criminalidade. Um dos caminhos que o Brasil encontra para gastar menos consiste em reduzir ou não deixar crescer a população carcerária, como voltarei, com dados, para mostrar.
Em síntese, o sistema penal brasileiro virou ficção jurídica e a sociedade se tornou simples detalhe neste cenário.

sábado, 22 de outubro de 2011

Dinheiro de traficantes pode financiar educação contra o tráfico, defende juiz Odilon


Classificando educação pública de qualidade como mecanismo eficaz de prevenção e combate ao uso e ao tráfico de drogas, o juiz federal Odilon de Oliveira, em palestra para secretários municipais de educação de todo o estado no auditório da Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (Assomasul), defendeu hoje o uso pelo poder público do próprio dinheiro apreendido com traficantes em investimento pesado na construção e manutenção de centros de ensino público de nível básico ao secundário realmente qualificados, de preferência com cursos profissionalizantes, período integral e educadores especializados que podem ser atraídos com salários valorizados. Só sob sua jurisdição no estado, informou, o patrimônio apreendido supera em muito a cifra de um bilhão de reais, esperando por definições da justiça para ter uma destinação.
Conhecido em todo o país como um dos homens mais ameaçados pelo crime organizado por sua atuação no combate ao tráfico de drogas na fronteira com o Paraguai e a Bolívia, o juiz federal Odilon de Oliveira é titular da 3ª Vara Federal em Campo Grande, a única do estado especializada em crimes financeiros e lavagem de dinheiro com jurisdição em todo o Mato Grosso do Sul, e palestrou na manhã desta quinta-feira como convidado no Encontro Estadual de Dirigentes Municipais de Educação de MS que está sendo realizado pela União dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime-MS) na sede da Assomasul. Aberto ontem, o evento será encerrado hoje.
“UNIÃO É OMISSA”
Para Odilon de Oliveira, depois da família, cuja reestruturação também deve ser alvo de ações do poder público tanto em nível federal, como estadual e municipais, a educação é a principal arma para se combater o consumo e tráfico de drogas. Citando Mato Grosso do Sul onde atua como exemplo, o magistrado afirma, entretanto, que a União é omissa em seu papel porque, além de não priorizar com recursos financeiros que é porta de entrada de armas e drogas para todo o Brasil, não vai além da repressão policial, deixando de investir devidamente em ensino público de qualidade e em outras áreas preventivas e profissionalizantes para que as famílias possam ter alternativas ao assédio da lucrativa indústria do tráfico.
“Os policiais federais e estaduais que atuam em nossas fronteiras são heróis, porque funcionam como um filtro apreendendo cargas e prendendo pessoas de outros estados e países que abastecem o mercado de drogas e armas. Mas a União é omissa por não priorizar Mato Grosso do Sul como portal de entrada de armas e drogas”, disse. O juiz afirma que o estado gasta em média R$ 5,160 milhões por mês para sustentar presos por tráfico que são na maioria de outros estados e só usam o território sul-mato-grossense como passagem e defende que o governo federal volte mais sua atenção para a região.
A LUCRATIVA INDÚSTRIA DA DROGA
O fabuloso lucro das drogas “que só em 2010 foi de R$ 1,2 trilhão no consumo final em todo o mundo”, frisou o magistrado, estimula o crime e faz com que o tráfico tenha vencido ao longo dos últimos anos a guerra contra a sociedade. Para comparar, Odilon de Oliveira citou que com esse dinheiro seria possível fazer 15 milhões de casas avaliadas em R$ 80 por ano, acabando de vez com os déficits habitacionais. “Daria ainda para fazer 300 mil escolas ou postos de saúde por ano, avaliados em R$ 4 milhões cada”, comparou. Na opinião do juiz, o investimento público contra o consumo e tráfico de drogas deveria priorizar ações voltadas para a valorização da estrutura familiar e não poupar recursos para investimentos em educação pública de qualidade com estrutura material e humano especializado que, destacou, requer salários atraentes aos educadores estimulando profissionais a cumprir seu papel. “Isso é muito mais importante do que repressão e cadeia, mas infelizmente a sociedade e as autoridades ficam discutindo o ´sexo dos anjos` debatendo coisas como se rico deve ser algemado ou não. Oras, já ficou provado pelo próprio Supremo no caso do banqueiro Daniel Dantas que rico no Brasil não pode ser algemado como acontece com bandido de morro que a polícia entra chutando a porta, mandando por mão na parede”, afirmou.
Odilon de Oliveira defende que o investimento pesado em educação básica deveria ser financiado não apenas por dinheiro público, mas pelos próprios traficantes que criam o problema. “Defendo que o patrimônio do tráfico deveria ser leiloado no tempo mais rápido possível para ser investido em prevenção ao uso de drogas e em educação pública de qualidade”, afirmou, explicando, entretanto, que a atual legislação brasileira não permite isso. “Só sob minha jurisdição há mais de R$ 30 milhões apreendidos depositados na Caixa Econômica Federal”, informou. Somando patrimônios apreendidos que poderiam ir a leilão, esse valor, só na jurisdição dele, supera em muito R$ 1 bilhão, incluindo imóveis urbanos e rurais como fazendas avaliadas em pelo menos R$ 25 milhões cada, gado, aviões, automóveis etc. “Mas o poder público não pode usar esse dinheiro até os processos transitarem em julgado, ou seja, até não haver mais possibilidade de recursos e apelações aos tribunais superiores, coisa que justiça brasileira chega a demorar mais de dez anos. Até lá, muitos jovens foram cooptados pelo tráfico e pelo vício e já morreram”, afirmou, dizendo que para mudar a legislação, a sociedade precisa cobrar atitudes dos legisladores federais que integram o Congresso Nacional.
Fonte: Marco Eusébio – Assomasul
Retirado do site: http://www.falams.com.br/?p=51129
Retirado do site:  http://www.marcoeusebio.com.br/coluna/dinheiro-do-trafico-para-ensino-publico-de-qualidade-contra-o-trafico-defende-juiz-odilon/19170


quinta-feira, 8 de setembro de 2011

COMPRA DE MERCADORIAS NO EXTERIOR

  Muitas pessoas têm dúvidas quanto à compra de produtos fora do Brasil. Existem regras penais e fiscais disciplinando o assunto, este tratado com o nome de contrabando ou descaminho. A importação de mercadorias das Zona Franca de Manaus também pode configurar esse tipo de crime (Decreto-lei n.º 288, de 1967).
Segundo esclarece o juiz federal Odilon de Oliveira, contrabando é a importação ou exportação proibida. Muitos produtos estrangeiros, por vários motivos, não podem ser comercializados no Brasil. Outros, fabricados no Brasil, só podem ser comercializados internamente. Há também mercadorias fabricadas no Brasil que só podem ser comercializadas fora do nosso país. São os chamados produtos tipo exportação. Em qualquer desses casos, a saída ou a entrada configura contrabando penal e também fiscal. A Receita Federal informa se determinado produto pode ou não ser importado ou exportado.
O descaminho ocorre quando não há proibição para importar, exportar, consumir ou comercializar, mas há exigência de imposto. O não pagamento do imposto (de importação ou de exportação) é que caracteriza o crime de descaminho. O Brasil, por ano, sofre um prejuízo de mais ou menos dez bilhões de dólares em razão do descaminho.
Fatores que facilitam.
Odilon esclarece que muitas situações motivam a prática de contrabando ou descaminho. As situações mais comum são: a) posição geográfica do Brasil, que faz divisa com diversos países, tratando-se de uma fronteira seca de dezesseis mil quilômetros; b) carga fiscal muito alta, em torno de 35%, em caso de compra no Brasil; c) burocracia brasileira no desembaraço aduaneiro; d) facilidade do transporte aéreo em relação a qualquer país; e) evolução da tecnologia, pois se compra e se vende pela internet, com facilidade e comodidade; f) desemprego no Brasil, em torno de 10% da população; g) impunidade, pois a pena é uma só para qualquer quantidade de mercadoria; h) antecedentes históricos, uma vez que, desde o descobrimento do Brasil, pratica-se a evasão de riquezas.
Cota por pessoa.
Não se tratando de mercadoria proibida, qualquer turista pode se dirigir ao Paraguai, por exemplo, e trazer, por terra, até o limite de 300 dólares por mês ou até 500 dólares através de transporte aéreo, sem pagamento de imposto. Acima desse valor ou com frequência mensal maior, presume-se que a finalidade seja comercial. Neste caso, existem normas específicas.
Legalização na Receita Federal.
Mesmo dentro da cota individual, o juiz Odilon informa ser obrigatória a apresentação das mercadorias na Receita Federal de Ponta Porã-MS, para quem as adquire no Paraguai. Isto é necessário para a obtenção de um documento chamado de declaração de bagagem, o qual deve acompanhar a mercadoria e tem dois motivos básicos: a Receita Federal tem que ver se a mercadoria não é proibida e se está dentro da cota mensal.
Perda da mercadoria.
A Polícia Federal e a Receita Federal são obrigadas a apreender mercadoria proibida ou a bagagem que não estiver dentro da cota ou que esteja desacompanhada da respectiva declaração de importação. Quando o excesso é pequeno, a prudência tem recomendado uma tolerância. O veículo transportador também é apreendido. A Receita Federal abre um processo fiscal que termina, normalmente, com o confisco da mercadoria e do veículo.
A Justiça Federal tem entendido que o perdimento do veículo só deve ocorrer quando o seu valor for mais ou menos igual ao das mercadorias. Havendo desproporção, o veículo deve ser restituído. Exemplo: as mercadorias valem R$ 10.000,00 e o veículo vale acima do dobro. Outra situação que não causa perdimento do veículo ocorre quando o dono dele nada tem a ver com o contrabando ou o descaminho. Exemplo: locadora de veículos.
O proprietário do veículo pode ajuizar uma ação declaratória de nulidade de ato jurídico ou, no caso de desproporção de valores, até um mandado de segurança. Simples pedido de restituição não serve. Na esfera penal, o juiz esclarece que não há perdimento da mercadoria nem do veículo. A perda do veículo, na justiça, só ocorre quando ele foi modificado ou preparado para a prática do crime.
Competência para julgar.
O juiz federal Odilon de Oliveira explica que a competência é exclusiva da justiça federal. A Constituição Federal brasileira diz que caberá ao juiz federal julgar os crimes previstos em Tratados ou Convenções internacionais quando envolverem dois ou mais países. A ação para a recuperação das mercadorias ou do veículo também é de competência federal. O pagamento posterior do imposto de importação ou exportação não acarreta o arquivamento do inquérito policial, da ação penal ou do processo fiscal. A pena é de um a quatro anos de prisão, mas o crime é afiançável. Independentemente da quantidade da mercadoria (uma carreta, duas …) e de requerimento do preso em flagrante, o delegado é obrigado a arbitrar fiança.
Objetivo da legislação brasileira.
Pouca gente sabe da importância de se punir o contrabando ou o descaminho. O Brasil o faz não só para evitar prejuízo fiscal. Existem outras finalidades até mais importantes. Uma delas é a proteção da saúde humana e animal, em caso de produtos nos quais as autoridades sanitárias brasileiras vêem nocividade.
Uma outra preocupação igualmente importante está na proteção ao meio ambiente, que pode ser profundamente prejudicado com o emprego de agrotóxicos não liberados no Brasil. A saúde do ser humano também pode ser prejudicada, neste caso. Outro motivo que o juiz Odilon destaca é a necessidade de proteger a indústria e o comércio nacionais. Quanto mais se importa produtos, mais se prejudica a indústria brasileira e também o comércio. A proteção ao mercado de trabalho também é outro fator relevante. A proporção é de um para seis empregados quando se trata de comércio de mercadorias irregularmente importadas e de comercialização legal. Por fim, o Brasil tem necessidade de controlar sua balança comercial. Precisa saber a quantidade das mercadorias que entram e das que saem.